SAIBA MAIS SOBRE HERANÇA.
- GISELI RIBEIRO BANCI
- 5 de mar. de 2023
- 2 min de leitura

Para iniciarmos, precisamos entender o que seria herança.
Bem, considera um conjunto de bens, direitos e obrigações (ESPÓLIO), deixados por uma pessoa para seus herdeiros, após o seu falecimento.
Mas antes de continuarmos nesse assunto, preciso responder uma das maiores dúvidas que recebo no meu escritório e também na minha rede social, Instagram. @giseliribeiro.com
NÃO EXISTE HERANÇA DE PESSOA VIVA.
Isso mesmo, há uma preocupação por partes dos familiares em relação aos bens daquele que ainda se mantem vivo, a forma que administra seu patrimônio e mesmo que a sua única preocupação seja exclusiva ao bem estar desta pessoa, lamento em dizer ele poderá desfrutar dos seus bens como ele bem quiser, caso ele esteja em condições apta para isso.
QUEM TERÁ DIREITO A HERANÇA DO FALECIDO?
Após havido esse esclarecimento, podemos apresentar quem de fato fará jus a herança deixada pelo de cujus:
Herdeiros Necessários, ou seja, os descendentes: Os Filhos, Netos e Bisnetos.
Herdeiros Ascendentes, como Mãe, Pai, Avós, Bisavôs e Cônjuges.
Herdeiros Colaterais, neste entram os Irmãos, Sobrinhos, Primos e Tios.
Nesse exato momento poderá me questionar sobre como será feito a divisão da herança.
Poderá ser realizado de varias formas, por exemplo com base no inventario que a depender das peculiaridades do caso, será feito em cartório pela via extrajudicial ou judicial.
CASO HOUVER UM TESTAMENTO, NO QUAL FOI DEIXADO PELO TITULAR DOS BENS A OUTRA PESSOA QUE NÃO SE APRESENTA NESTA LISTA ACIMA, AINDA ASSIM É VALIDO?
A resposta é sim, poderá o titular desses bens deixar em testamento a sua vontade, porém a legislação prevê que só poderá dispor de até 50% de todo o seu patrimônio de forma livre, sendo reservado a outra parte de 50 % aos herdeiros legítimos.
ALGUM HERDEIRO PODE SER DESERDADO?
Para que haja e exclusão na divisão da herança deixada pelo falecido deverá ter ocorrido algum motivo descrito na nossa legislação. Para ficar mais claro, trago duas situações:
INDIGNO: Aquela pessoa que se utilizou por meio de violência, física ou psicológica para impedir que o autor da herança se disponha dos seus bens livremente ou naquela situação que o herdeiro tenha tentado de forma dolosa contra a vida do titular dos bens.
DESERDADO: Havendo um desemparo por seu descendente, ou seja, um filho que não oferece um acolhimento esperado a sua mãe ou seu pai em um momento de grave situação de enfermidade, poderá haver deserdação.
CONCLUSÃO:
Como pode perceber, existem várias peculiaridades quando o assunto é herança, seja por parte daquele que vai deixar todo o seu patrimônio para alguém ou do futuro herdeiro, duvidas que poderão surgir, até que isso ocorra como a renúncia e assim desejar.
Caso tenha ainda dúvida sobre o assunto, estarei sempre por aqui trazendo mais informações sobre este tema.
Obrigada, até mais.

GISELI E. RIBEIRO BANCI.
ADVOGADA.
(12)981585221
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